Reportagem especial da Agência Brasil
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PROJETO DE LEI 3360/10
ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À HOMOFOBIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1°: Fica permitido nas escolas da rede pública do Estado do Rio de Janeiro que os alunos, maiores de 18 anos de idade, com orientação sexual diferente da que é apresentada nos documentos oficiais, utilizem seu nome social para efetivação da matrícula.
Parágrafo Único: Entende-se por nome social o nome público e notório utilizado pelo indivíduo transexual ou travesti que se distingue de seu nome de nascimento.
Art. 2°: No momento da efetivação da matrícula, o nome social do travesti ou do transexual deverá constar, entre parênteses, antes do seu nome civil.
Art. 3°: O nome social deverá constar na chamada de controle de presença das aulas.
Art. 4°: A diretoria da escola deverá orientar os professores para que se dirijam aos alunos travestis e transexuais pelo seu nome social, evitando o constrangimento dos mesmos.
Art. 5°: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho em 08 de Dezembro de 2010.
Carlos Minc
Deputado Estadual
Justificativa:
A presente lei visa coibir um problema social recorrente nas escolas da rede pública estadual, a homofobia. Constatando que, para os indivíduos cuja orientação sexual é diferente da apresentada nos documentos oficiais e que adotam características físicas da orientação eleita é constrangedor continuar ostentando o nome de registro civil, a presente lei tem por objetivo inserir, de forma a coibir os preconceitos decorrentes, esses indivíduos na sociedade. Pelos motivos acima expostos, solicito aos meus pares a aprovação da presente lei.
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